INSTRUÇÃO NORMATIVA GGBS Nº 01/2026


INSTRUÇÃO NORMATIVA GGBS Nº 01/2026


event_noteAtualizado em: 19/03/2026

Instrução Normativa GGBS nº 001/2026, de 26/02/2026

Estabelece orientações e procedimentos para a concessão do benefício Auxílio-Saúde para os servidores ativos da Unicamp e revoga a Instrução Normativa GGBS nº 002/2025​.


Considerando o previsto na Deliberação CONSU-A-23/2024, o Grupo Gestor de Benefícios Sociais, no uso de suas atribuições legais, estabelece orientações e procedimentos para a concessão do benefício Auxílio-Saúde.
  
Capítulo I
DO BENEFÍCIO

Art. 1º
- Esta Instrução Normativa estabelece orientações e procedimentos para a concessão do benefício Auxílio-Saúde, instituído pela Deliberação CONSU-A-23/2024, para os servidores ativos da UNICAMP.

Art. 2º - Para fins desta Instrução Normativa são considerados:
I - Planos de saúde internos: aqueles cujos valores são pagos pelo servidor através de sua folha de pagamento, por adesão voluntária do servidor junto ao plano de saúde conveniado;
II - Planos de saúde externos: os demais planos contratados pelos servidores, incluindo ADunicamp e STU.
III – Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual-IAMSPE: autarquia do Estado de São Paulo responsável por prestar assistência médica e hospitalar aos servidores públicos estaduais (ESU e CLT) abrangendo seus beneficiários e agregados.
IV – Folha de pagamento mensal: tem a finalidade de efetivar o pagamento da remuneração habitual de forma ordinária e recorrente.
V - Folha de pagamento complementar: tem a finalidade de efetivar pagamentos dos valores não incluídos na folha de pagamento mensal, para fins de correções eventuais de inconsistências ou de pagamentos de direitos que deixaram de ser realizados na competência correta.
VII – Reposição negativa: corresponde ao valor a ser debitado do servidor, decorrente de pagamento a maior, ajuste ou regularização apurados. 

Art. 3º - O valor mensal do Auxílio-Saúde será fixado por deliberação do Conselho Universitário-CONSU, após manifestação da Comissão de Orçamento e Patrimônio do Conselho Universitário-COP e da Câmara de Administração-CAD.

Art. 4º - O Auxílio-Saúde será concedido durante os 12 (doze) meses do ano.

Art. 5º - Para fins de pagamento do benefício Auxílio-Saúde será permitido que o servidor apresente o pagamento de até dois ou três planos simultâneos e concomitantes, tanto pelo servidor quanto pelo beneficiário dependente, exclusivamente nos seguintes casos:
I. 01 (um) IAMSPE e 01 (um) plano de saúde;
II. 01 (um) IAMSPE e 01 (um) plano odontológico;
III. 01 (um) IAMSPE, 01 (um) plano de saúde e 01 (um) plano odontológico.
IV. 01 (um) plano de saúde e 01 (um) plano odontológico

Art. 6º -  Os planos de saúde contratados pelo servidor podem ser diferentes dos planos de saúde contratados para os seus dependentes, exceto no caso em que os dependentes sejam pai e mãe, os quais devem estar no mesmo plano de saúde no qual o servidor é titular. 

Art. 7º - A gestão e o acompanhamento das solicitações se darão através do sistema Solicita Auxílio Saúde.

Art. 8º -  O pagamento do benefício Auxílio-Saúde dependerá da comprovação dos requisitos previstos na Deliberação CONSU-A-23/2024, devendo o servidor acessar o site do GGBS, escolher a opção Solicita Auxílio-Saúde, logar no sistema com a sua senha SISE.

§ 1º - Para os servidores e seus dependentes contratantes dos planos de saúde internos o sistema trará, automaticamente, as informações na aba PLANOS INTERNOS - GGBS/IAMSPE.

§ 2º - Para os servidores ou dependentes contratantes dos planos de saúde externos, será necessário registrar as informações na aba PLANOS EXTERNOS DO SERVIDOR e, se o caso, na aba PLANOS EXTERNOS DOS DEPENDENTES. 

Art. 9º – Para os servidores contratantes de planos de saúde externos, será necessário anexar no sistema Solicita Auxílio-Saúde documento que comprove a contratação do plano de saúde na aba PLANOS EXTERNOS DO SERVIDOR e, se o caso, na aba PLANOS EXTERNOS DOS DEPENDENTES constando as seguintes informações:
I. Nome do titular e dos dependentes, quando o caso;
II. CPF do titular e dos dependentes; quando o caso;
III. Valores individuais contratados referentes à mensalidade do plano de saúde;
IV. Data de ingresso no plano
V. Nome da operadora do plano de saúde;
VI. CNPJ da operadora do plano de saúde
VII. Número de registro da operadora do plano de saúde na Agência Nacional de Saúde (ANS);
VIII. Número de registro do plano de saúde;
X. Informações individuais de valores subsidiados por empresa, quando o caso;
X. Valores de co-participação, quando o caso.

Parágrafo único.  No caso de contratação de plano de saúde externo empresarial será necessário anexar uma declaração assinada pelo RH da empresa com as mesmas informações elencadas neste artigo.

Art. 10 - Os dados cadastrados na Diretoria Geral de Recursos Humanos - DGRH servirão de base para a concessão do Auxílio-Saúde, ficando o servidor responsável por manter atualizadas as suas informações e as de seus dependentes elegíveis ao recebimento do auxílio, conforme listado abaixo:
I. CPF (titular e dependentes);
II. Data de nascimento (titular e dependentes);
III. Estado civil (titular e dependentes);
IV. Grau de parentesco (dependentes).

§ 1º - Além do previsto no caput deste artigo, deverão ser registradas na DGRH as seguintes condições:
I. Servidor que tenha a guarda ou a tutela judicial dos dependentes, menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros.
II. Servidor que tenha filhos, enteados e aqueles que estejam sob curatela judicial do servidor, de qualquer idade, inválidos ou incapazes, enquanto durar a invalidez/incapacidade. 

§ 2º - A atualização de e-mail do servidor também será necessária para o recebimento de informações relacionadas à sua adesão, bem como as correções solicitadas pelo GGBS para o recebimento do Auxílio-Saúde.

Art. 11 - O Termo de Declaração e Ciência será disponibilizado ao servidor através do sistema Solicita Auxílio-Saúde, mediante o qual o servidor declarará a veracidade das informações prestadas e confirmará a sua adesão.

Parágrafo único. O Termo de Declaração e Ciência será renovado e disponibilizado ao servidor sempre que houver atualização dos dados no sistema.

Art. 12 - O servidor cedido deverá providenciar a DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE MESMA NATUREZA junto ao órgão cessionário e anexá-la na aba ANEXOS no sistema Solicita Auxílio-Saúde e encaminhar a solicitação para avaliação. 

§ 1º - A Declaração de que trata o caput deste artigo deverá ser providenciada:
I. Quando do ingresso do servidor no órgão cessionário,
II. Em junho e
III. Quando de seu retorno ao órgão de origem.

Art. 13 - O servidor que tenha filhos e enteados entre 21 e 24 anos de idade, que estejam cursando ensino médio ou superior, deverá providenciar o ATESTADO DE MATRÍCULA e anexálo na aba ANEXOS, no sistema Solicita Auxílio-Saúde, ficando o servidor responsável por manter atualizadas as informações de seus dependentes elegíveis ao recebimento do auxílio.

Art. 14 - A documentação inserida no sistema Solicita Auxílio-Saúde será analisada pela área responsável pelos auxílios do Grupo Gestor de Benefícios Sociais-GGBS até o décimo dia útil do mês e o crédito ocorrerá no mês subsequente à aprovação da solicitação.

Parágrafo único. Caso seja identificada alguma inconsistência relacionada a cadastro de dependentes, valores dos planos de saúde, idade, grau de parentesco ou documentação incorreta, o servidor receberá um e-mail com os apontamentos para correção.

Art. 15 - No caso de alteração de qualquer dado relacionado ao plano de saúde externo já informado no sistema Solicita Auxílio-Saúde, o servidor fica obrigado a retificá-lo no sistema e apresentar a documentação comprobatória, se cabível.

Art. 16 - A aprovação será efetivada somente após a devida regularização da solicitação pelo servidor, não sendo devido qualquer pagamento retroativo referente a períodos anteriores à data de sua concessão.

Capítulo II
DO PAGAMENTO

Art. 17 
- O benefício Auxílio-Saúde será creditado no 4º (quarto) dia útil, por meio de crédito em folha de pagamento mensal do servidor, observado o disposto nos incisos seguintes:
I. Plano de saúde interno: o crédito do benefício será efetivado em folha de pagamento complementar, após a realização do primeiro desconto da mensalidade em folha de pagamento.
II. Plano de saúde externo: o crédito do benefício será efetivado em folha de pagamento mensal, no mês subsequente à aprovação da solicitação.

Art. 18 - Não haverá pagamento do benefício Auxílio-Saúde dos valores relacionados à:
I. Co-participação no plano de saúde contratado, considerando que o benefício é limitado exclusivamente ao valor da mensalidade fixa do plano de saúde contratado.
II. Subsídio de plano de saúde pago por empresa de qualquer natureza jurídica, considerando que o benefício é passível de recebimento apenas para a parcela não subsidiada pelo empregador.

Art. 19 - O pagamento do Auxílio-Saúde somente será realizado após a aprovação de toda documentação necessária para a concessão do benefício, não sendo devido qualquer valor retroativo referente a períodos anteriores à aprovação.

Art. 20 – As reposições negativas (RN) serão debitadas por meio de folhas de pagamento mensais no mês subsequente ao da respectiva apuração.

Art. 21 – Verificado, a qualquer tempo, o pagamento indevido do Auxílio-Saúde, os valores percebidos a maior pelo servidor serão descontados em sua folha de pagamento mensal. 

Capítulo III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22
– O servidor beneficiado com o Auxílio-Saúde, contratante de plano de saúde externo, deverá prestar contas anuais no sistema do GGBS Solicita Auxílio-Saúde, até o dia 30 de maio do ano subsequente ao ano de recebimento do benefício.

§ 1º - O servidor contratante do plano de saúde interno está dispensado da apresentação de prestação de contas prevista no caput deste artigo.

§ 2º - A não apresentação da prestação de contas, dentro do prazo estabelecido, implicará na suspensão do benefício.

§ 3º - Não haverá concessão retroativa do benefício ao servidor que deixar de realizar a prestação de contas, dentro do prazo estabelecido.

§ 4º - No caso de desligamento do servidor ativo a prestação de contas deverá ser realizada no mesmo dia do desligamento sob pena de retenção do valor integral do benefício concedido em sua rescisão.

§ 5º - No caso de aposentadoria do servidor estatutário a prestação de contas deverá ser realizada antes da data de sua aposentadoria.

Art. 23 – A prestação de contas, a que se refere o art. 22, deverá observar os seguintes preceitos:
I. Compete ao servidor anexar, no sistema do GGBS Solicita Auxílio-Saúde, a Declaração Anual de Quitação de Débitos ou Documento Equivalente fornecido pela operadora do plano de saúde externo ou pelo RH da empresa, no caso de plano de saúde empresarial, que comprove o efetivo pagamento das mensalidades no período.
II. Verificado, a qualquer tempo, o pagamento indevido do Auxílio-Saúde, os valores percebidos a maior pelo servidor serão descontados em sua folha de pagamento.

Art. 24 - Da Declaração Anual de Quitação de Débitos ou do Documento Equivalente deverão constar as seguintes informações:
I. Nome do titular e dos dependentes, quando o caso;
II. CPF do titular e dos dependentes; quando o caso;
III. Valores individuais contratados referentes à mensalidade do plano de saúde;
IV. Nome da operadora do plano de saúde;
V. CNPJ da operadora do plano de saúde
VI. Número de registro da operadora do plano de saúde na Agência Nacional de Saúde (ANS);
VII. Número de registro do plano de saúde;
VIII. Informações individuais de valores subsidiados por empresa, quando o caso;
IX. Valores de co-participação, quando o caso.

Art. 25 - Dúvidas a respeito da concessão do benefício Auxílio-Saúde deverão ser encaminhadas ao GGBS para o e-mail ggbsaude@unicamp.br.

Art. 26 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua assinatura, ficando revogada a Instruções Normativa GGBS nº 002/2025.

LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR
Coordenador de Benefícios


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