Auxílio-Saúde: Veja a Instrução Normativa GGBS 02/2025

event_noteAtualizado em: 05/02/2025

Instrução Normativa GGBS nº 002/2025, de 04/02/2025

Estabelece orientações e procedimentos para a concessão do benefício Auxílio-Saúde para os servidores ativos da Unicamp.

 
Considerando o previsto na Deliberação CONSU-A-23/2024, o Grupo Gestor de Benefícios Sociais, no uso de suas atribuições legais, estabelece orientações e procedimentos para a concessão do benefício Auxílio-Saúde.
  
Capítulo I
DO BENEFÍCIO

Art. 1º
- Esta Instrução Normativa estabelece orientações e procedimentos para a concessão do benefício Auxílio-Saúde, instituído pela Deliberação CONSU-A-23/2024, para os servidores ativos da UNICAMP.

Art. 2º - Para fins desta Instrução Normativa são considerados:
- planos de saúde internos: aqueles cujos valores são pagos pelo servidor através de sua folha de pagamento, por adesão voluntária do servidor junto ao plano de saúde conveniado;
- planos de saúde externos: os demais planos contratados pelos servidores, incluindo ADunicamp e STU.

Art. 3º - O valor mensal do Auxílio-Saúde será fixado por deliberação do Conselho Universitário- CONSU, após manifestação da Comissão de Orçamento e Patrimônio do Conselho Universitário- COP e da Câmara de Administração-CAD.

Art. 4º - O Auxílio-Saúde será concedido durante os 12 (doze) meses do ano.

Art. 5º - Para fins de pagamento do benefício Auxílio-Saúde será permitido que o servidor apresente o pagamento de dois ou três planos simultâneos e concomitantes, tanto pelo servidor quanto pelo beneficiário dependente, exclusivamente nos seguintes casos:
I.   IAMSPE e 01 (um) plano de saúde;
II.  IAMSPE e 01 (um) plano odontológico;
III. IAMSPE, 01 (um) plano de saúde e 01 (um) plano odontológico.
IV. 01 (um) plano de saúde e 01 (um) plano odontológico.

Art. 6º - Os planos de saúde contratados pelo servidor podem ser diferentes dos planos de saúde contratados para os seus dependentes, exceto no caso em que os dependentes sejam pai e mãe, os quais devem estar no mesmo plano de saúde no qual o servidor é titular.

Art. 7º - Para os servidores contratantes de planos de saúde externos, será necessário anexar documento que comprove a contratação do plano de saúde na aba PLANOS EXTERNOS DO SERVIDOR e, se o caso, na aba PLANOS EXTERNOS DOS DEPENDENTES constando as seguintes informações:
I.    nome do titular e dos dependentes, quando o caso;
II.   CPF do titular e dos dependentes; quando o caso;
III.  valores individuais contratados referentes à mensalidade do plano de saúde;
IV.  data de ingresso no plano
V.   nome da operadora do plano de saúde;
VI.  CNPJ da operadora do plano de saúde
VII. número de registro da operadora do plano de saúde na Agência Nacional de Saúde (ANS);
VIII. número de registro do plano de saúde;
IX.  informações individuais de valores subsidiados por empresa, quando o caso;
X.   valores de co-participação, quando o caso.

Art. 8º - Os dados cadastrados na Diretoria Geral de Recursos Humanos - DGRH servirão de base para a concessão do Auxílio-Saúde, ficando o servidor responsável por manter atualizadas as suas informações e as de seus dependentes elegíveis ao recebimento do auxílio, conforme listado abaixo:
I.   CPF (titular e dependentes);
II.  data de nascimento (titular e dependentes);
III. estado civil (titular e dependentes);
IV. grau de parentesco (dependentes).

§1º - Além do previsto no caput deste artigo, deverão ser registradas na DGRH as seguintes condições:
I.  Servidor que tenha a guarda ou a tutela judicial dos dependentes, menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros.
II. Servidor que tenha a filhos, enteados e aqueles que estejam sob curatela judicial do servidor, de qualquer idade, inválidos ou incapazes, enquanto durar a invalidez/incapacidade.

§2º - A atualização de e-mail do servidor também será necessária para o recebimento de informações relacionadas à sua adesão, bem como as correções solicitadas pelo GGBS para o recebimento do Auxílio-Saúde.

Art. 9º – O pagamento do benefício Auxílio-Saúde dependerá da comprovação dos requisitos previstos na Deliberação CONSU-A-23/2024, devendo o servidor acessar o site do GGBS, escolher a opção Solicita Auxílio-Saúde e logar no sistema com a sua senha SISE.

§ 1º - Para os servidores e seus dependentes contratantes dos planos de saúde internos o sistema trará, automaticamente, as informações na aba PLANOS INTERNOS - GGBS/IAMSPE.

§ 2º - Para os servidores ou dependentes contratantes dos planos de saúde externos, será necessário registrar as informações na aba PLANOS EXTERNOS DO SERVIDOR e, se o caso, na aba PLANOS EXTERNOS DOS DEPENDENTES.

Art. 10 - O Termo de Declaração e Ciência será disponibilizado ao servidor, através de link encaminhado por e-mail, mediante o qual o servidor declarará a veracidade das informações prestadas e confirmará a sua adesão.

Art. 11 - O servidor cedido deverá providenciar a DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE MESMA NATUREZA junto ao órgão cessionário e anexá-la na aba ANEXOS.

§ 1º - A Declaração de que trata o caput deste artigo deverá ser providenciada:
I.  quando do ingresso do servidor no órgão cessionário e;
II. no mês de dezembro.

§ 2º - O servidor não receberá o benefício Auxílio-Saúde até a sua devida regularização.

Art. 12 - O servidor que tenha filhos e enteados entre 21 e 24 anos de idade, que estejam cursando ensino médio ou superior, deverá providenciar o ATESTADO DE MATRÍCULA e anexá-lo na aba ANEXOS.

Parágrafo único. O servidor não receberá o benefício Auxílio-Saúde referente ao valor do dependente mencionado no caput deste artigo até a sua devida regularização.

Art. 13 - A documentação inserida no sistema será analisada pela área responsável pelos auxílios do Grupo Gestor de Benefícios Sociais-GGBS.

Parágrafo único. Caso seja identificada alguma inconsistência relacionada a cadastro de dependentes, valores dos planos de saúde, idade, grau de parentesco ou documentação incorreta, o servidor receberá um e-mail com os apontamentos para correção.

Art. 14 - No caso de alteração de qualquer dado relacionado ao plano de saúde já informado no sistema, o servidor fica obrigado a retificá-lo no sistema e apresentar a documentação comprobatória, se cabível.
 
 
Capítulo II
DO PAGAMENTO


Art. 15 - O benefício Auxílio-Saúde será creditado no 4º (quarto) dia útil, por meio de crédito em folha de pagamento do servidor.

Art. 16 - Não haverá pagamento do benefício Auxílio-Saúde dos valores relacionados à:
I.  co-participação no plano de saúde contratado;
II.  subsídio de plano de saúde pago por empresa de qualquer natureza jurídica.

Art. 17 - O pagamento do Auxílio-Saúde somente será realizado após a conferência e aprovação de toda documentação necessária para a concessão do benefício.
 
 
Capítulo III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18
– O servidor beneficiado com o Auxílio-Saúde deverá prestar contas anuais no sistema do GGBS Solicita Auxílio-Saúde, até o dia 30 de maio do ano subsequente ao ano de recebimento do benefício.

§ 1º - O servidor contratante do plano de saúde interno está dispensado da apresentação de prestação de contas prevista no caput deste artigo.

§ 2º - A não apresentação da prestação de contas, dentro do prazo estabelecido, implicará na suspensão do benefício.

§ 3º - Não haverá concessão retroativa do benefício ao servidor que deixar de realizar a prestação de contas, dentro do prazo estabelecido.

§ 4º - No caso de desligamento do servidor ativo a prestação de contas deverá ser realizada no mesmo dia do desligamento sob pena de retenção do valor integral do benefício concedido em sua rescisão.

§ 5º - No caso de aposentadoria do servidor estatutário a prestação de contas deverá ser realizada antes da data de sua aposentadoria.

Art. 19 – A prestação de contas, a que se refere o art. 18, deverá observar os seguintes preceitos:
I.  Compete ao servidor anexar, no sistema do GGBS, a Declaração Anual de Quitação de Débitos ou Documento Equivalente fornecido pela operadora do plano de saúde que comprove o efetivo pagamento das mensalidades no período.
II. Verificado, a qualquer tempo, o pagamento indevido do Auxílio-Saúde, os valores percebidos a maior pelo servidor serão descontados em sua folha de pagamento.

Art. 20 - Da Declaração Anual de Quitação de Débitos ou do Documento Equivalente deverão constar as seguintes informações:
XI.     nome do titular e dos dependentes, quando o caso;
XII.    CPF do titular e dos dependentes; quando o caso;
XIII.   valores individuais contratados referentes à mensalidade do plano de saúde;
XIV.   nome da operadora do plano de saúde;
XV.    CNPJ da operadora do plano de saúde
XVI.   número de registro da operadora do plano de saúde na Agência Nacional de Saúde (ANS);
XVII.  número de registro do plano de saúde;
XVIII. informações individuais de valores subsidiados por empresa, quando o caso;
XIX.   valores de co-participação, quando o caso.

Art. 21 - Dúvidas a respeito da concessão do benefício Auxílio-Saúde deverão ser encaminhadas ao GGBS para o e-mail ggbsaude@unicamp.br.

Art. 22 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua assinatura.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 1º - Para a implantação do Auxílio-Saúde, serão automaticamente processados no sistema do GGBS, os dados dos planos de saúde e do IAMSPE dos servidores contratantes dos planos de saúde internos, bem como dos servidores que contrataram plano de saúde junto ao Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp-STU e à Associação de Docentes da Universidade Estadual de Campinas- ADunicamp.

§ 1º - Os representantes do Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp-STU e da Associação de Docentes da Universidade Estadual de Campinas-ADunicamp deverão encaminhar ao Grupo Gestor de Benefícios Sociais-GGBS planilha contendo dados dos servidores e de seus dependentes que contrataram plano de saúde junto à sua respectiva representação para conciliação automática no sistema.

§ 2º - As informações prestadas pelo Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp-STU e pela Associação de Docentes da Universidade Estadual de Campinas-ADunicamp, sobre os beneficiários dos planos de saúde médicos e odontológicos, são de responsabilidade exclusiva dessas entidades.

§ 3º - O Grupo Gestor de Benefícios Sociais-GGBS encaminhará e-mail aos servidores, com as informações dos planos de saúde e de seus dependentes para ciência.

§ 4º - Havendo a necessidade de correção das informações, o sistema do Grupo Gestor de Benefícios Sociais-GGBS estará aberto para recebimento das correções a partir de março.

Art. 2º - O cronograma com as datas de pagamento do Auxílio-Saúde, no período de implantação do benefício, será divulgado à comunidade pelos canais oficiais de divulgação do Grupo Gestor de Benefícios Sociais-GGBS e da Diretoria Geral de Recursos Humanos-DGRH.

Art. 3º - O cronograma com as datas para que os servidores contratantes de planos externos entrem no sistema para anexar os documentos, no período de implantação do benefício, será divulgado à comunidade pelos canais oficiais de divulgação do Grupo Gestor de Benefícios Sociais- GGBS e da Diretoria Geral de Recursos Humanos-DGRH.

Art. 4º - Desde que atendidos os requisitos previstos na Deliberação CONSU-A-23/2024 e nesta Instrução Normativa, a concessão do benefício Auxílio-Saúde será pago com efeito retroativo a 01.01.2025.

 

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