Instrução Normativa Conjunta GGBS/DGRH nº 001/2023, de 12/06/2023

event_noteAtualizado em: 12/06/2023

Estabelece orientações e procedimentos para concessão do benefício de Vale-Refeição
 
 
Tendo em vista o previsto na Deliberação CONSU-A-006/2023, a Diretoria Geral de Recursos Humanos e o Grupo Gestor de Benefícios Sociais, no uso de suas atribuições legais, estabelecem orientações e procedimentos para concessão do benefício de vale-refeição.
 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Artigo 1º - O benefício do vale-refeição será destinado exclusivamente aos servidores ativos técnicos, administrativos e docentes, que tenham jornada igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas semanais, que estiverem no exercício de suas funções na Universidade.
 
Artigo 2º - O valor unitário do vale-refeição será definido por Deliberação do Conselho Universitário.
 
§ 1º - O servidor beneficiário participará do custeio do benefício com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total percebido mensalmente a título de vale-refeição.
 
§ 2º - O desconto do custeio será efetivado na folha de pagamento da mesma competência em que for realizado o crédito do benefício.
 
Artigo 3º - O vale-refeição será devido por dia efetivamente trabalhado, no limite de 1 (um) vale-refeição por dia.
 
DAS DEFINIÇÕES
 
Artigo 4º - Para fins do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta, considera-se:
 
I. Vale-refeição: é o benefício pago pela Universidade ao servidor para garantir refeições em restaurantes e estabelecimentos similares durante a jornada de trabalho;
II. Dia efetivamente trabalhado: dia em que o servidor está no exercício de suas funções na Universidade;
III. Dias úteis: dias da semana em que haja expediente na Universidade, desconsiderados os feriados previstos em leis e datas de expediente suspenso, conforme calendário administrativo aprovado anualmente pela Câmara de Administração;
IV. Crédito ou concessão do benefício: é a disponibilização de valor em crédito em cartão eletrônico exclusivo para pagamento do benefício, em caráter de antecipação, que se dará no 1º (primeiro) dia útil de cada mês;
V. Solicitação do crédito: pedido de liberação de crédito por parte da Universidade junto à empresa contratada para pagamento do benefício;
VI. Cálculo do benefício: é quantidade de dias úteis do mês, deduzidos os dias de ausências e afastamentos, multiplicado pelo valor unitário do benefício;
VII. Custeio do benefício: desconto realizado em folha de pagamento, de 5% (cinco por cento), que incidirá sobre o montante de crédito de benefício concedido ao servidor;
VIII. Período de apuração da frequência: intervalo de tempo que corresponde ao fechamento da frequência dos servidores da Universidade, geralmente do dia 16 (dezesseis) do mês anterior ao dia 15 (quinze) do mês corrente.
 
 
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
 
Artigo 5º - O benefício será creditado em caráter de antecipação no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, por meio de crédito em cartão eletrônico intransferível do servidor.
 
Artigo 6º - Para o cálculo do benefício, será considerado o número de dias úteis do mês do crédito, conforme calendário administrativo da Universidade válido para o campus de Campinas.
 
Parágrafo único - A escala de trabalho do servidor não afetará o cálculo do benefício.
 
Artigo 7º - Haverá concessão proporcional do benefício quando houver:
 
I. Ingresso e retorno de afastamento do servidor na Universidade, sendo o crédito realizado no 1º (primeiro) pedido de crédito subsequente à data de admissão ou retorno, permitindo o pagamento retroativo;
II. Desligamento ou aposentadoria do servidor, que conste na relação fornecida pela DGRH ao GGBS.
 
Artigo 8º - Serão descontados dos dias de concessão do vale-refeição as seguintes ausências e afastamentos dos servidores:
a) Férias;
b) Faltas abonadas ou não;
c) Licença-Gestante;
d) Licença-paternidade;
e) Licença adoção;
f) Licença-Prêmio;
g) Licença Médica para tratamento de saúde;
h) Afastamento por acidente de trabalho;
i) Licença para exercer mandato de dirigente em associação de servidores técnico-administrativos e docentes, exceto STU e Adunicamp;
j) Licença sabática;
k) demais afastamentos que não ensejam dia trabalhado.
Parágrafo único - Para o cálculo do montante a ser recebido pelo servidor, serão consideradas as ausências e os afastamentos do período de apuração da frequência fechada do mês anterior ao mês de solicitação do crédito junto à empresa contratada para pagamento do benefício.
 
Artigo 9º - O servidor terá direito ao benefício nas seguintes hipóteses de licença ou afastamento por:
a) Cessão para a Justiça Eleitoral;
b) Participação no tribunal do júri;
c) Convocação para depoimento;
d) Afastamento preventivo, de acordo com a Lei 10.261/1968;
e) Doação de sangue.
 
Artigo 10 - O servidor que fizer jus ao recebimento de diárias para viagens no país ou no exterior não receberá o vale-refeição nos dias correspondentes.
 
Artigo 11 - Não haverá concessão adicional do benefício para os dias de realização de sobreaviso e de hora extraordinária.
 
Artigo 12 - Em caso de servidor cedido que tenha a remuneração paga pela Universidade, haverá concessão do benefício, desde que não receba benefício de mesma natureza no órgão cessionário, o que deverá ser atestado formalmente pelo servidor interessado junto ao GGBS.
 
Artigo 13 - Serão descontados da rescisão ou da exoneração do servidor, os valores pagos a título de antecipação do vale-refeição.
 
Artigo 14 - O servidor que optar pelo não recebimento do vale-refeição deverá registar a opção disponibilizada no Vida Funcional Online através do menu FORMULÁRIOS, Vale-Refeição. 
 
§ 1º - O registro da opção pelo não recebimento do vale-refeição deverá ser realizado conforme cronograma disponibilizado no site do GGBS, cujo efeito ocorrerá no mês subsequente.
 
§ 2º - O servidor que optar pelo não recebimento do vale-refeição terá direito à isenção do valor das refeições no Sistema de Restaurantes Universitários.
 
§ 3º - O servidor deverá permanecer pelo intervalo mínimo de 3 (três) meses para revogar a opção pelo não-recebimento do vale-refeição.
 
§ 4º - O servidor que receber o vale-refeição não terá direito a valores subsidiados para uso do Sistema de Restaurantes Universitários, podendo ter acesso ao sistema mediante o pagamento do valor de custo da refeição praticado pela Universidade, conforme Deliberação do Conselho Universitário, que será divulgado pela Prefeitura do Campus.
 
§ 5º - O servidor que passar a adquirir o direito ao vale-refeição devido ao aumento de jornada para igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas semanais e optar pelo não recebimento do vale-refeição deverá seguir o disposto no caput deste artigo. 
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15 - As possíveis dúvidas a respeito da concessão do benefício vale-refeição deverão ser dirigidas ao GGBS.
 
Artigo 16 - Os casos não previstos nesta Instrução Normativa Conjunta serão decididos pelo Reitor, após manifestação do GGBS  em conjunto com  a DGRH.
 
Artigo 17 - Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua assinatura.
 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 
Artigo 1º - Os créditos do vale-refeição retroativos referentes aos meses de maio e junho de 2023, serão creditados em 1º (primeiro) de julho de 2023.
 
Artigo 2º - O servidor que não quiser receber os créditos do vale-refeição, incluindo-se os retroativos, deverá realizar no prazo de 12 (doze) a 15 (quinze) de junho de 2023 a opção pelo não recebimento do vale-refeição.
 
Parágrafo único - Caso não haja manifestação dentro do prazo, o servidor receberá os créditos do vale-refeição e não terá isenção do valor das refeições no Sistema de Restaurantes Universitários.
 
Artigo 3º - O servidor que fez uso dos Restaurantes Universitários nos meses de  maio e junho de 2023 e optar por não receber o benefício vale-refeição, terá direito à restituição dos valores das refeições, já descontados na folha de pagamento.
 
Artigo 4º - O servidor que fez uso dos Restaurantes Universitários nos meses de maio e junho de 2023 e optar por receber o benefício do vale-refeição, e que já teve os valores das refeições descontados em folha de pagamento terá, cumulatividade:
 
I - a restituição dos valores das refeições, já descontados na folha de pagamento;
II - a dedução dos dias de uso do restaurante descontados do crédito de vale-refeição.

 

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